Informativo de Jurisprudência n.º 138

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 16 a 30 de novembro de 2007

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Conselho Especial

CÂMARA LEGISLATIVA DO DF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Câmara Legislativa do DF contra acórdão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça contra as Leis Distritais nº 2.820/2001 e nº 3.351/2004. De acordo com a relatoria, a Câmara Legislativa, por não possuir personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, somente poderá estar em juízo para a defesa de suas prerrogativas institucionais e dos direitos atinentes à sua organização e ao funcionamento, o que não se coaduna com a hipótese decidida nos autos da ADI. Para o voto minoritário, o art. 57 da LODF determina que o Poder Legislativo seja representado judicialmente pela Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa, razão pela qual defendeu a sua legitimidade para o ajuizamento dos embargos. Maioria.

20060020075864EMD/ADI, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI. Des. OTÁVIO AUGUSTO - voto minoritário. Data do Julgamento 09/10/2007.

3ª Câmara Cível

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTESTAÇÃO

A ação de imissão de posse é de natureza petitória e, por não possuir caráter dúplice, não admite a formulação de pedido contraposto. Dessa forma, o pedido de anulação do negócio jurídico, ao argumento de ocorrência de simulação, não constitui matéria passível de ser reconhecida quando alegada em contestação, cabendo à parte suscitar a questão em ação própria ou reconvenção.

20000310079982EIC, Relª. Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 12/11/2007.

1ª Turma Criminal

HABEAS CORPUS - EXTORSÃO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA

A análise das circunstâncias do crime, tais como o estado de sujeição da vítima e a desenvoltura do paciente na exigência de indevida vantagem econômica, fazendo-se passar por policial para ameaçar de prisão um comerciante de origem estrangeira, evidencia a periculosidade necessária para garantir a ordem pública, ainda que o paciente seja primário e de bons antecedentes e tenha residência fixa.

20070020129546HBC, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 22/11/2007.

ADITAMENTO - ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO

Havendo o órgão ministerial aditado a denúncia por duas vezes, em razão da descoberta de novos partícipes e, tendo em vista o descobrimento das identidades diversas de outros réus, não há que se falar em arquivamento implícito, uma vez que os dois aditamentos foram devidamente justificados e regularmente recebidos pelo douto magistrado "a quo".

20070020108074HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 22/11/2007.

2ª Turma Cível

DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - CONSUMIDOR FINAL

O agricultor que adquire bem móvel com a finalidade de utilizá-lo na sua atividade produtiva, consubstanciada no transporte de sua safra de grãos, deve ser considerado destinatário final para os fins do art. 2º do CDC. Assim sendo, acolhida a condição de consumidor, é cabível o ajuizamento da ação no domicílio do autor, com base no art. 101, I, do CDC.

20070020116249AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 21/11/2007.

PRORROGAÇÃO DE FIANÇA - LOCAÇÃO

Havendo cláusula expressa no contrato de locação de que há responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, essa perdurará ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado.

20030110320757APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 24/10/2007.

PENHORA ON LINE - CONTA-SALÁRIO

Não é cabível o bloqueio de conta-corrente, quando é utilizada exclusivamente para o crédito de salário, inexistindo movimentação de depósitos advindos de outras fontes. Haja vista que a regra da impenhorabilidade de verbas salariais previstas no art. 649, IV, CPC subsume-se ao princípio pátrio de que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor, motivos pelos quais não pode ser flexibilizada. O voto minoritário foi no sentido da possibilidade do bloqueio eletrônico, penhorando-se a quantia até o limite considerado possível, nominado pela Lei de Margem Consignável. Maioria.

20070020119586AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Desa. CARMELITA BRASIL - voto minoritário. Data do Julgamento 21/11/2007.

3ª Turma Cível

DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS

Em caso de dissolução irregular da sociedade comercial, a responsabilidade dos sócios pelo pagamento de obrigações assumidas com terceiros em nome da pessoa jurídica é solidária e ilimitada. Não obedecidos os procedimentos legais de dissolução, liquidação e extinção da sociedade comercial, o pedido de autofalência não tem o condão de excluir a responsabilidade dos sócios.

20020150006029APC, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO. Data do Julgamento 26/09/2007.

5ª Turma Cível

PENHORA - ESTOQUE DE EMPRESA

É possível a penhora sobre bens que constituem o estoque de empresa, o que não inviabiliza o desenvolvimento de suas atividades, pois é possível a disposição das mercadorias, sendo permitida a substituição dos bens por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade no momento processual oportuno da ação executiva para que não descaracterize depositário fiel.

20070020041909AGI, Rel. Des. Convocado HECTOR VALVERDE SANTANA. Data do Julgamento 14/11/2007.

6ª Turma Cível

PENHORA DE BENS - EMPRESA PÚBLICA

É nula a penhora e, conseqüentemente, a arrematação incidente sobre os bens de empresa pública que não exerce atividade econômica, haja vista que os mesmos são protegidos pelo benefício da impenhorabilidade segundo entendimento do STF.

20070111031882APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 31/10/2007.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA

O prazo de carência para assistência médica, estipulado pelas empresas de plano de saúde, não deve ser observado em situações de urgência. Atestado pelo médico o quadro clínico emergencial do paciente e havendo o risco de lesão irreparável, o lapso temporal estabelecido em contrato não deve prevalecer, independente da alegação de doença preexistente. Destarte, negada a cobertura pela administradora do plano, e realizados os exames às expensas do segurado, emerge o direito ao ressarcimento.

20060110619320ACJ, Rel. Juiz JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 30/10/2007.

Legislação

FEDERAL

O DOU do dia 30 de novembro de 2007 publicou a Lei nº 11.596 que, alterando o inc. IV, "caput" do art. 117 do Código Penal, passa a definir como causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.

DISTRITAL

No DODF do dia 1º de novembro de 2007 foi publicada a Lei nº 4.040, que trata da incorporação da gratificação de Regência de Classe da carreira do magistério público do DF. Pelo disposto no art. 1º, a gratificação será incorporada à remuneração do servidor à razão de 1,732 (um inteiro e setecentos e trinta e dois milésimos) ponto percentual, para cada ano de efetivo exercício em regência de classe, limitada a 43,3%.




Foi publicada no dia 28 de novembro a Lei nº 4.045, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o fornecedor que disponibiliza serviço de manobrista no seu estabelecimento responder por eventuais danos causados ao consumidor. De acordo com o art. 1º, o fornecedor de bens ou serviços que oferece serviço de manobristas em seu estabelecimento, diretamente, por preposto ou de forma terceirizada, será responsável por avarias, danos, furtos ou roubos dos respectivos veículos enquanto estiver no poder do manobrista. Essa responsabilidade alcançará, inclusive, eventuais multas de trânsito, recebidas pelo veículo, enquanto estiver sob cuidados do manobrista.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - LÍDIA MARIA B MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Adriana Aparecida Caixeta / Alessandro Soares Machado / Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro / Cleomirce Heroína de Oliveira / Débora Raquel da Silva Dias / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Judith de Andrade Zoehler Santa Helena / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto / Michelle Soares de Loiola / Milene Marins Ramos da Silva / Patrícia Lopes da Costa / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Susana Moura Macedo / Suzana Chagas Vasconcelos / Virgínia Nunes Feu Rosa Pedrosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior.

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

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