COMUNICAÇÃO TARDIA - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO
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É responsabilidade do consumidor a guarda, preservação e conservação do cartão de crédito. Ocorrido o furto ou roubo, o seu titular, até que comunique o fato à administradora e solicite o seu bloqueio ou cancelamento, é o único responsável pelas compras efetuadas por terceiro neste interregno de tempo. Assim, existindo comunicação tardia do extravio do cartão, não há responsabilidade da administradora do cartão de crédito pelas transações comerciais efetuadas até a solicitação do bloqueio. Segundo o voto vencido, ocorrendo a comunicação do extravio do cartão em tempo hábil, é responsável a administradora pelas compras indevidas ocorridas entre o momento do furto e a comunicação, principalmente se o estabelecimento comercial foi negligente na venda da mercadoria, pois não confrontou a assinatura do cartão com aquela aposta no comprovante de compra. Maioria. |
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20050110524842EIC, Rel. Designado Des. Convocado TEÓFILO CAETANO. Des. CRUZ MACEDO - voto minoritário. Data do Julgamento 10/12/2007. |