MAIORIDADE CIVIL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
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A maioridade civil do alimentando não resulta, "ipso facto", na cessação do dever de prestar alimentos, se comprovada a impossibilidade de prover a própria subsistência. Desse modo, não havendo demonstração de nenhum justo motivo para que o pagamento de prestação alimentícia subsista, mormente porque alcançada a maioridade há muito tempo pelo alimentando, correta a decisão que exonera o alimentante dessa obrigação. |
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20070020108085AGI, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 28/11/2007. |