Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

VALIDADE - RETRATAÇÃO DE RENÚNCIA A TERMO CIRCUNSTANCIADO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Válida se mostra a retratação da renúncia do termo circunstanciado em audiência preliminar, ocasião em que a vítima deixa clara sua intenção de dar prosseguimento regular à persecução penal. A autoridade policial, a quem foi dirigida a renúncia do termo circunstanciado, não pode acolher, desacolher ou homologar a retratação da representação, eis que tal competência não se insere entre suas atribuições legais, devendo, apenas, encaminhá-la ao juízo competente, para, em audiência preliminar, o interesse na persecução ser manifestado pela vítima. Por tal razão, não pode o magistrado rejeitar a denúncia oferecida pelo Ministério Público alegando estar perempto o direito de representação, eis que a representação oferecida perante a autoridade policial no prazo decadencial é condição de procedibilidade para a ação penal, restando afastada a incidência da decadência.

20060910175528APJ, Rel. Juiz ESDRAS NEVES. Data do Julgamento 20/11/2007.