ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DANO MORAL
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Entendeu-se, na espécie, que a alteração unilateral de contrato de previdência privada complementar, transformando-o em contrato de seguro de vida, sem fazer a devida comunicação aos interessados, gerou dano moral. Apesar de tratar-se de inadimplemento contratual, que, em regra, não gera dano moral, "in casu", o mal causado teria extrapolado o mero desconforto ou dissabor, vez que a contratante pagou durante trinta anos o que acreditava ser um plano de previdência privada e, no momento de aposentar-se, viu frustrada a expectativa de receber a complementação financeira de seus rendimentos após sua aposentadoria. O voto minoritário foi no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, porquanto o dano moral indenizável é aquele capaz de ocasionar ofensa fora do normal à personalidade. Maioria. |
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20060110157189APC, Relª Designada Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Des. MARIO-ZAM BELMIRO - voto minoritário. Data do Julgamento 30/01/2008. |