CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
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Havendo divergências quanto à tipificação da conduta dos delitos descritos na Lei nº 8.137/1990, há que se averiguar se houve ou não a consumação do fato, já que a conduta prevista no art. 2º, I, do referido diploma legal é modalidade de tentativa de supressão ou redução de tributos descritos nos incisos do art. 1º da supracitada lei. Entretanto, se o fato noticiado chegou a constituir inscrição na dívida ativa é porque o fato se consumou. Assim sendo, a conduta supostamente praticada enquadra-se naquela descrita no art. 1º, IV, da aludida lei, sendo competente para a sua apreciação a Vara Criminal comum em razão da pena máxima prevista em abstrato. |
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20070020144457CCP, Relª. Desa. Convocada GISLENE PINHEIRO. Data do Julgamento 21/01/2008. |