Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CRIMES MILITARES PRATICADOS CONTRA CIVIL - INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DO PERDÃO JUDICIAL

A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao acrescentar o § 5º no art. 125 da Constituição da República, delegou a competência para processamento e julgamento dos crimes militares praticados contra civil da esfera colegiada das Auditorias Militares para a esfera singular do juiz de direito do juízo militar, permanecendo a matéria no âmbito da Justiça Militar. Sendo assim, não há que se falar em suspensão condicional do processo, vez que incólume a inaplicabilidade das disposições da Lei dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Castrense (art. 90-A da Lei nº 9.099/1995). Quanto ao pleito referente ao perdão judicial também deve ser afastado, vez que o instituto supracitado, previsto no § 5º do art. 121 do Código Penal, constitui figura estranha ao Direito Penal Militar, conforme já decidido pelo Superior Tribunal Militar.

 

20050110601036APR, Rel. Des. VAZ DE MELLO. Data do Julgamento 31/01/2008.