PENHORA - FUNDO PARTIDÁRIO
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Não há na legislação de regência dos partidos políticos - Lei nº 9.096/1995, alterada pela Lei nº 9.259/1996 - proibição de bloqueio judicial dos recursos depositados em fundo partidário, vez que à Justiça Eleitoral compete, tão-somente, a distribuição dos recursos depositados na conta especial dos partidos políticos. Assim sendo, determinou-se que a penhora seja limitada a 30% (trinta por cento) do montante depositado no aludido fundo, de modo a não restar inviabilizada a atuação do partido político. |
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20070020116457AGI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 28/11/2007. |