DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - EXECUÇÃO PROVISÓRIA
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A Turma denegou ordem de "habeas corpus" em desfavor do condenado por crime de furto qualificado (CP, art. 155, §4°, I e IV), que pleiteou o direito de permanecer em liberdade até o definitivo julgamento da ação penal, sob o argumento de que a prisão antes do trânsito em julgado violaria o princípio da presunção de inocência. Entendeu-se, pois, que o direito ao recurso não pode ficar vinculado à prisão do paciente, uma vez que não impede a constrição cautelar do condenado se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Por fim, asseverou que a prisão preventiva estaria adequadamente fundamentada, encontrando apoio tanto na garantia da ordem pública quanto na aplicação da lei penal. |
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20070020152006HBC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 17/01/2008. |