Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PESSOA JURÍDICA

Dispõe a Lei nº 8.429/1992 sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. O art. 1º da mencionada lei define os agentes públicos a quem se dirige o comando da lei, contudo o art. 3º dispõe que equipara-se aos agentes aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Desse modo, é possível a aplicação da Lei de Improbidade mesmo às pessoas jurídicas, ante a existência de indícios de atos consistentes em renovação de contrato sem a realização prévia de licitação, sob o fundamento de situação de urgência quanto à necessidade dos serviços contratados, aventados na petição inicial de ação civil pública, devendo ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.

 

20070020082374AGI, Rel. Des. Convocado CARLOS RODRIGUES. Data do Julgamento 20/02/2008.