Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DEFICIÊNCIA DE PROVA EM PLENÁRIO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU

A Turma negou provimento ao recurso da acusação que pleiteou a realização de novo julgamento, sob o fundamento de que o veredicto emanado pelo Conselho de Sentença foi contrário à prova dos autos. Entendeu, pois, que o veredicto dos jurados deve ser prestigiado quando se apóia na versão que conheceram, embora única, durante o interrogatório em Plenário, consistente na negativa de autoria. Igualmente, ressaltou que os jurados não podem absolver com base no inc. VI do art. 386 do CPP, e, por isso, são obrigatoriamente levados, quando em perplexidade à frente de provas conflitantes, a uma conclusão absolutória. O voto minoritário, por sua vez, entendeu pela anulação do julgamento, uma vez que a decisão do Júri afronta a prova dos autos como um todo e não apenas pela eventual deficiência de provas produzida em Plenário. Maioria.

 

20070110132967APR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO - voto minoritário. Data do Julgamento 28/02/2008.