DIVULGAÇÃO DE PARENTESCO VIA E-MAIL - DANO MORAL
|
Não constitui dano moral a referência, em e-mail que circula na "internet", a nome de renomado profissional da área médica, como sendo parente de outra médica, a quem se atribui o mau exercício da medicina, com adoção de condutas reprováveis. Ademais, sendo o parentesco verdadeiro, porque não negado, e não se atribuindo ao médico referido nenhuma conduta lesiva, deve-se entender a citação de seu nome como referência para se saber de quem se tratava a acusada. |
|
|
20060111019726EIC, Rel. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Data do Julgamento 28/01/2008. |