JUNTADA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO PENAL - DESENTRANHAMENTO
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A juntada de documentos decorrentes de diligência realizada pelo Ministério Público, unilateralmente, não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, desde que produzidos no prazo do art. 475 do CPP e com posterior ciência da defesa, vez que não houve quebra de tratamento igualitário entre as partes, tendo em vista que a própria defesa também trouxe aos autos parecer técnico pericial, que foi mantido pelo magistrado como mero documento. O voto minoritário foi no sentido de ser cabível a anulação do julgamento com a determinação de desentranhamento das perícias realizadas nos autos, unilateralmente, pelo MP sob o fundamento do art.184 do CPC. Maioria. |
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20050111179066EIR, Relª. Desa. Convocada GISLENE PINHEIRO. Des. VAZ DE MELLO - voto minoritário. Data do Julgamento 25/02/2008. |