Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL DE JUIZ SUBSTITUTO - COMPETÊNCIA

Em observância ao princípio da identidade física do juiz, reconheceu-se a competência do juiz de direito substituto para proferir o julgamento, tendo em vista que presidiu a audiência de instrução, com a coleta de prova oral, sendo irrelevante, para fins de fixação de competência, a posterior oitiva de testemunha junto a juízo deprecado.

 

20070020130301CCP, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 25/02/2008.