MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL DE JUIZ SUBSTITUTO - COMPETÊNCIA
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Em observância ao princípio da identidade física do juiz, reconheceu-se a competência do juiz de direito substituto para proferir o julgamento, tendo em vista que presidiu a audiência de instrução, com a coleta de prova oral, sendo irrelevante, para fins de fixação de competência, a posterior oitiva de testemunha junto a juízo deprecado. |
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20070020130301CCP, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 25/02/2008. |