PROGRESSÃO DE REGIME "PER SALTUM" - COISA JULGADA FORMAL
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O juiz de direito da Vara de Execuções Criminais, em sede de incidente de desvio de execução (art. 185 da Lei nº 7.210/84), reconsiderou, de ofício, decisão que concedeu à paciente progressão de regime fechado diretamente para o aberto (progressão "per saltum"), tendo em vista evidente afronta ao art. 112 da Lei de Execução Penal. Impetrado "habeas corpus" contra o referido ato de reconsideração, o Tribunal concluiu que a decisão interlocutória concessiva de progressão de regime "per saltum" não impugnada no prazo legal, por constituir coisa julgada formal, é modificável somente à vista de novos fatos. Assim, transitado em julgado o "decisum", ainda que com violação de norma legal, não poderá ser revisado se redundar em prejuízo para o condenado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da vedação de revisão criminal "pro societate". |
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20080020016018HBC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO. Data do Julgamento 06/03/2008. |