SOCIEDADE ANÔNIMA - DISSOLUÇÃO PARCIAL
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Não é possível a dissolução parcial de empresa constituída sob a forma de Sociedade Anônima, pois a sua natureza jurídica não comporta esta hipótese de dissolução, porquanto esta é própria de pessoas, diferente da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a qual se subordina ao contrato social e admite a possibilidade da dissolução. A Lei nº 6.404/76 que trata das Sociedades Anônimas prevê formas específicas de retirada do acionista dissidente, e não admite a dissolução parcial, com a apuração de haveres dos sócios retirantes. |
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20040111095203APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 02/04/2008. |