Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO

Em que pese tratar-se de tema objeto de dissidência jurisprudencial, incluindo-se no âmbito do Eg. STJ, o eminente Desembargador Relator absolveu o réu pelo crime de corrupção de menores - art. 1º da Lei nº 2.252/1954 - ao fundamento de que seu comparsa no crime de roubo duplamente qualificado, à época do fato, já contava com dois registros na Vara da Infância e da Juventude em razão da prática de lesões corporais, fato este que revela "a sua escolaridade no mundo infracional". O voto minoritário, por sua vez, manteve a condenação do réu pelo crime de corrupção de menores, ao fundamento de que se trata de crime formal. Maioria.

 

20070310104772APR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Desa. NILSONI DE FREITAS - voto minoritário. Data do Julgamento 17/04/2008.