Informativo de Jurisprudência n.146
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.
Período: 01 a 15 de maio de 2008
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Conselho Especial
INCONSTITUCIONALIDADE - COTA PARA TAXISTAS NO CENTRO INTEGRADO DE LÍNGUAS
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O Conselho Especial declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2.875/2002, que dispõe sobre a criação de cotas para taxistas no Centro Integrado de Línguas, por afronta aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Tendo em vista que, a despeito da medida legislativa em comento ser adequada, pois o meio escolhido - criação de cotas - contribui para obtenção do resultado - aperfeiçoamento do atendimento aos estrangeiros - não se mostra necessária e nem proporcional, haja vista que o aperfeiçoamento da qualificação dos taxistas não se revela imprescindível ao desempenho de sua profissão a ponto de tolher a oportunidade de outros estudantes. |
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20040020090601ADI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 06/05/2008. |
1ª Câmara Cível
AÇÃO RESCISÓRIA - INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO
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O erro de fato, enquanto requisito ao provimento da ação rescisória, caracteriza-se quando a sentença admite a existência ou a inexistência do fato ocorrido. É indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre a matéria. Dessa forma, o julgamento que não privilegia a conclusão pericial a respeito de cirurgia plástica, condenando o profissional de saúde ao pagamento de indenização, não é sujeito ao remédio rescisório. Ao julgador, livre do princípio da prova tarifada, cabe a valoração do conjunto probatório para embasar sua decisão. Assim, desqualifica-se a ação rescisória como remédio apto a corrigir eventual injustiça da sentença. O voto minoritário manifestou-se no sentido de prover a ação rescisória por entender que a divulgação da perícia, referendando o procedimento médico efetuado, é elemento que auxilia na avaliação das provas, ao menos relativizando o insucesso do procedimento cirúrgico, sendo impossível ao profissional garantir êxito em procedimentos dessa espécie. Maioria. |
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20030020097948EIC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Des. LÉCIO RESENDE - voto minoritário. Data do Julgamento 05/05/2008. |
1ª Turma Criminal
ROUBO CIRCUNSTANCIADO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA PENA
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A Turma, perfilhando entendimento exarado pelo colendo STJ, consignou que a presença de mais de uma causa especial de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado, por si só, não autoriza a exasperação da reprimenda acima da fração mínima, impondo-se ao julgador a explanação de dados concretos do caso a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta do agente. |
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20040710122017APR, Relª. Desa. Convocada DELEANE CAMARGO. Data do Julgamento 08/05/2008. |
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NAMORADOS
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A conduta do acusado, consistente em agredir sua ex-namorada, tipificada no art. 129, § 9º, do CP, encontra-se inserida no âmbito de abrangência da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha - por força do disposto no seu art. 5º, inc. III, na medida em que considera violência doméstica ou familiar qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. |
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20060111103999APR, Rel. Des. Convocado CÉSAR LOYOLA. Data do Julgamento 31/03/2008. |
2ª Turma Criminal
TENTATIVA DE CRIME - DOLO EVENTUAL
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O ponto controvertido da questão cinge-se à possibilidade de se aplicar a tentativa com o dolo eventual. O entendimento da Turma adotou a jurisprudência do egrégio STJ, manifestando-se no sentido de não haver qualquer incompatibilidade entre os institutos da tentativa e dolo eventual, eis que a conjugação da consciência e da vontade representa o cerne do dolo, e esses dois momentos não são estranhos ao dolo eventual. A Procuradoria de Justiça defendeu a incompatibilidade entre os dois institutos, fundamentando-se na literalidade do art. 14, II, do CP, o qual faz referência à vontade do agente em concretizar os elementos do tipo - dolo direto - enquanto o dolo eventual consubstancia-se na simples assunção do risco de produzir o resultado lesivo. |
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20030310149764APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO. Data do Julgamento 08/05/2008. |
1ª Turma Cível
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBA
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A exceção de pré-executividade, instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência, apenas deve ser concedida diante de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. Dessa forma, não se adéqua aos requisitos da referida medida o reconhecimento da ilegitimidade do sócio, por imprescindir de dilação probatória que verifique se houve dissolução irregular da sociedade ou se os sócios excederam poderes. |
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20080020005073AGI, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 30/04/2008. |
3ª Turma Cível
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - PESSOAS DO MESMO SEXO
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O não reconhecimento legal da união entre indivíduos do mesmo sexo como entidade familiar não conduz ao entendimento de que a ordem jurídica deixou de tutelar os interesses patrimoniais, haja vista a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que a união entre pessoas do mesmo sexo configura sociedade de fato, desde que devidamente comprovada, cuja partilha de bens exige a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio. Inexistindo tal prova, incabível se mostra o pedido de dissolução de sociedade de fato. |
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20050710248233APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 07/05/2008. |
4ª Turma Cível
AÇÃO CIVIL COLETIVA PREVISTA NO CDC - EFEITO NACIONAL DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA
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Trata-se de ação civil coletiva que versa sobre direito individual homogêneo amparado pelo CDC. O juízo "a quo" proferiu decisão antecipatória de tutela ordenando que o banco réu se abstenha de cobrar de seus clientes tarifa de quitação antecipada de empréstimo em todo o território nacional, sob pena de multa. Interposto Agravo de Instrumento a Turma decidiu, por unanimidade, manter a extensão dos efeitos da decisão antecipatória a todo o território nacional. A relatora destacou que o CDC e a Lei nº 7.347/1985 regem o procedimento da ação coletiva. O primeiro fixa, sem qualquer ressalva, efeito "erga omnes" para a sentença de procedência proferida em ação coletiva que trate de direitos individuais homogêneos. Já a Lei da Ação Civil Pública limita esse efeito à competência territorial do órgão prolator. Diante do aparente conflito de normas aplica-se o art. 90 do CDC, dispondo que a Lei nº 7.347/1985 tem aplicação subsidiária naquilo que não contrariar suas disposições. Portanto, a Turma entendeu que nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos tutelados pelo CDC, não há limitação territorial para a eficácia "erga omnes" da decisão proferida. |
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20080020008936AGI, Relª. Desa. Convocada LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 07/05/2008. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
PLANO DE SAÚDE - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL
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As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde devem respeitar a universalidade do acesso à saúde, oferecendo, no mercado de consumo, modelos contratuais genéricos e impessoais. Doenças e lesões preexistentes podem legitimar a estipulação de carências, mas não podem impedir o acesso do portador de deficiência física ou mental aos planos assistenciais oferecidos pelas operadoras no mercado de consumo. Dessa forma, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária a recusa de implemento contratual pautada por discriminação legalmente repudiada. |
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20060610083414ACJ, Rel. Juiz JAMES EDUARDO OLIVEIRA. Data do Julgamento 29/04/2008. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
LIMINAR - JUIZADO ESPECIAL
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O poder geral de cautela autoriza a concessão de liminar para a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes. Tal instituto revela-se compatível com a Lei nº 9.099/95, frente aos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção aos direitos da personalidade. O voto minoritário entende incabível a antecipação dos efeitos da tutela por ausência de previsão na Lei dos Juizados Especiais. Além disso, a parte interessada pode demandar perante uma das varas cíveis, pois o rito dos juizados é opcional. Maioria. |
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20070111133292DVJ, Rel. Designado Juiz ALFEU MACHADO. Juiz CARLOS PIRES SOARES NETO - voto minoritário. Data do Julgamento 04/03/2008. |
Legislação
FEDERAL
Foi publicada no DOU do dia 9 de maio de 2008 a Lei nº 11.671, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. De acordo com o disposto no art. 3º, serão recolhidos nos referidos estabelecimentos, cuja lotação máxima não será ultrapassada, aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
No mesmo dia foi publicada a Lei nº 11.672, acrescentando o art. 543-C ao Código de Processo Civil - CPC, que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ. Dentre outras providências, de acordo com o disposto no § 1º do referido artigo caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao STJ, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo daquela corte Superior.
Foi publicada no dia 14 de maio a Medida Provisória nº 431, que, dentre outras disposições, altera artigos da Lei nº 8.112/91 que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. A redação dada ao art. 20 dispõe que o servidor nomeado para cargo efetivo se submete a estágio probatório pelo período de 36 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula Vinculante nº 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.
Súmula Vinculante nº 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Súmula Vinculante nº 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula Vinculante nº 4 - Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante nº 6 - Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial.
DISTRITAL
Foi publicada no DODF do dia 9 de maio de 2008 a Lei nº 4.131, que proíbe o uso, nas unidades escolares, de aparelhos celulares, bem como aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos pelos alunos das escolas públicas e privadas da educação básica do DF. A utilização dos referidos aparelhos somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala de aula.
No mesmo dia foi publicada a Lei nº 4.132, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de documento de identidade no ato das operações com cartão de crédito e de débito em conta. Havendo recusa na apresentação do documento de identidade, as empresas e estabelecimentos comerciais e financeiros poderão: negar a efetivação da compra, exigir outra forma de pagamento, desfazer a venda do produto ou a prestação dos serviços anteriormente acordados.
Foi publicada no mesmo dia a Lei nº 4.135, que dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência doméstica no DF.
Ainda no mesmo dia, foi publicada a Lei nº 4.140, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamento para identificação dos freqüentadores de casas noturnas no DF. De acordo com o disposto no art. 4º a ocorrência de conflito no interior do estabelecimento obriga os proprietários a preservarem as imagens fotográficas por 120 dias para instrução de eventual inquérito policial ou administrativo ou ação judicial. Ficam os proprietários obrigados a fornecer as informações coletadas a autoridades policiais competentes e a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, quando solicitadas formalmente. Os referidos estabelecimentos deverão impedir a entrada daqueles que se recusarem a proceder à identificação e ao registro fotográfico, sendo que o uso indevido das imagens sujeitará o infrator às penalidades da lei.
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretario de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Adriana Aparecida Caixeta / Alessandro Soares Machado / Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro / Cleomirce Heroína de Oliveira / Débora Raquel da Silva Dias / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Isabella Debs Goulart / Judith de Andrade Zoehler Santa Helena / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelo Fontes Contaefer /Maria de Fátima Pontes Leal Dias / Maurício Dias Teixeira Neto / Michelle Soares de Loiola / Milene Marins Ramos da Silva / Patrícia Lopes da Costa / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Susana Moura Macedo / Suzana Chagas Vasconcelos / Virgínia Nunes Feu Rosa Pedrosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior.
E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br
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