AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL - ITBI
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O fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos - ITBI ocorre com o registro do título translativo da propriedade imóvel no Registro de Imóveis, eis que, de acordo com o ordenamento, os negócios jurídicos não são hábeis a transferir o domínio do bem. Com esse fundamento, o Tribunal julgou procedente, em parte, a Ação Direta proposta pelo Procurador-Geral de Justiça e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 2º, 3º, inc. VI, § 5º, incs. I e II do art. 2º da Lei Distrital nº 3.830/2006 e, por arrastamento, dos §§ 2º, 3º, inc. VI, 9º, inc. I e II do art. 1º, "b" do inc. III do art. 12 do Decreto nº 27.576/2006, haja vista que tais dispositivos estabelecem hipóteses de incidência manifestamente contrárias à Lei Orgânica, pois o legislador distrital impõe aos contribuintes do imposto o seu prévio recolhimento, quando da efetivação do negócio jurídico, dispondo sobre a transmissão da propriedade ou do domínio útil, sem que o ato jurídico tributável tenha se concretizado definitivamente, mediante registro no cartório de imóveis. O Relator, por seu turno, suscitando o mesmo fundamento, reconheceu a inconstitucionalidade da lei em maior extensão para alcançar também outros dispositivos. Maioria. |
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20070020082037ADI, Rel. Designado Des. NATANAEL CAETANO. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - voto minoritário. Data do Julgamento 06/05/2008. |