Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ASSINATURA BÁSICA - ARTIGO 285-A DO CPC

A inovação do art. 285-A do CPC prestigia os princípios da isonomia, segurança jurídica, economia e celeridade processual. Todavia, sua utilização restringe-se às hipóteses em que a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo houver posição firmada pela total improcedência do pedido, quando então, é proferida sentença nos moldes da que lhe procedeu. "In casu", a discussão sobre a legalidade e inexigibilidade da tarifa referente à assinatura básica não se apresenta como matéria unicamente de direito, sobretudo quando se busca a repetição do indébito - o que abrange apenas os valores demonstrados nos autos. Assim, não tendo havido audiência de conciliação nem oportunidade para juntada aos autos do documento comprobatório do fato constitutivo do direito, a causa não se mostra apta ao julgamento, impondo-se a cassação da sentença.

 

20070710273114ACJ, Rel. Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES. Data do Julgamento 29/04/2008.