Informativo de Jurisprudência n.º 148
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico. ____________________________________________________________________________________________________________ O presente informativo foi republicado em face da nova redação dada à notícia do julgado nº 2007.01.1.070664-8 da 1ª Turma Cível.
Período: 01 a 15 de junho de 2008
Versão em áudio: informativo148.mp3 - audio/mpeg - 9.4 MB
Conselho Especial
REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL DO DF - INDELEGABILIDADE PARA DEMISSÃO
|
Compete ao Conselho Especial processar e julgar ação rescisória ajuizada contra acórdão de Turma Cível que deu solução à lide a partir do julgamento de argüição de inconstitucionalidade decidida por aquele órgão. Assim, o Tribunal rejeitou as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de decadência e julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal que pretendia o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto nº 14.768/1993, art. 1º, inc. II, que delega ao Secretário de Segurança Pública a competência para demitir servidores dos cargos efetivos da Carreira de Policial Civil do Distrito Federal. Para o Conselho Especial, a interpretação conferida pelo STF ao art. 84, inc. XXV, parágrafo único da CF, que autoriza o Presidente da República a delegar o poder de demitir servidores, não representa norma de reprodução obrigatória por não dispor sobre separação de poderes ou processo legislativo. Com esse entendimento, o Tribunal manteve o acórdão rescindendo que determinou a reintegração de servidor nos quadros da Polícia Civil, uma vez que sua demissão se deu por ato do Secretário de Segurança Pública, contrariando o princípio da indelegabilidade. |
|
|
20060020073915ARC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 27/05/2008. |
3ª Câmara Cível
ATO OMISSIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
|
Resta configurada a responsabilidade civil do Estado, por ato omissivo, quando a administração não diligencia eficientemente no sentido de dar manutenção em placa de trânsito danificada, que, por tal razão, vem causar lesões em transeunte. |
|
|
20050111031370EIC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 02/06/2008. |
2ª Turma Criminal
PEDIDO DE EXPLICAÇÃO - ARQUIVAMENTO
|
O pedido de explicação constitui procedimento preliminar à ação penal nos crimes contra a honra e tem por objetivo o esclarecimento de eventuais dúvidas acerca do real significado das expressões proferidas pela parte contrária que, segundo o autor do pedido, configuram ofensa à respectiva honra. Destarte, o Magistrado não profere qualquer juízo de valor quanto às supostas ofensas, também não sendo obrigatória a apresentação das explicações. Compete-lhe, apenas, disponibilizar os autos ao requerente, de modo que ele possa analisar se as explicações produzidas são ou não satisfatórias, bem como se propõe ou não a ação penal privada. Na hipótese, a Igreja Universal do Reino de Deus deduziu pedido de explicação em face de jornalista do jornal "Correio Braziliense" em razão de publicação intitulada "Interrogatórios sobre dinheiro apreendido em avião da Igreja Universal foram suspensos porque STF requisitou o inquérito" e "PF Impedida de Investigar", ao fundamento de que a matéria lhe teria imputado a prática de condutas ilícitas, maculando, assim, sua honra objetiva. Demonstram os autos, contudo, que a Igreja Universal já ajuizou queixa-crime em razão do fato mencionado, a qual foi rejeitada em razão do decurso do prazo decadencial e pela ausência de condição de procedibilidade, vez que a queixa-crime não foi instruída com cópia do periódico em que foi publicada a matéria, sentença esta já confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, razão pela qual é patente, na hipótese, a inutilidade do pedido de explicações. |
|
|
20050111024073APR, Rel. Des. Convocado CÉSAR LOYOLA. Data do Julgamento 05/06/2008. |
1ª Turma Cível
ESTATUTO DO IDOSO - APLICAÇÃO RETROATIVA
|
Com o Estatuto do Idoso, passou a viger norma que impede a cobrança diferenciada em razão da idade por parte dos planos de saúde. A aplicação do dispositivo, por tratar de matéria de ordem pública, é imediata, mesmo diante de contratos firmados em data anterior à sua vigência. Assim, não procede o argumento de que a alteração do acordo realizado antes da vigência da lei atinge o ato jurídico perfeito, pois em se tratando de colisão entre princípios constitucionais deve-se observar aquele que prevalece, na hipótese, o da dignidade da pessoa humana e amparo aos idosos. |
|
|
20070110706648APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 21/05/2008. |
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO RETROATIVA
|
O Código de Defesa do Consumidor é definido como norma de ordem pública e interesse social. Entende-se que há a prevalência dessas normas mesmo sobre o direito adquirido. Dessa forma, devem ser aplicadas suas determinações protetivas aos contratos firmados mesmo antes de sua vigência, relativizando o princípio "pacta sunt servanda". O voto minoritário manifestou-se no sentido de negar a aplicação do diploma consumerista aos contratos anteriores à sua entrada em vigor, pois a legislação aplicável à época tinha como prevalente a vontade dos contratantes. Maioria. |
|
|
20060110094618APC, Rel. Designado Des. FLAVIO ROSTIROLA. Des. NATANAEL CAETANO - voto minoritário. Data do Julgamento 04/06/2008. |
2ª Turma Cível
ARROLAMENTO SUMÁRIO - EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
|
Para a expedição do formal de partilha em arrolamento sumário, faz-se necessária a comprovação prévia da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, inclusive dos débitos tributários vincendos decorrentes de parcelamento do IPTU/TLP e IPVA. |
|
|
20080020023971AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 04/06/2008. |
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
|
Em sede de Agravo na modalidade de Instrumento, a Turma concluiu serem devidos honorários advocatícios mesmo sob a nova sistemática do cumprimento da sentença, quando a obrigação não restar cumprida espontaneamente pelo devedor no prazo estipulado pelo art. 475-J do Código de Processo Civil. O voto minoritário foi no sentido de não ser cabível a condenação na verba advocatícia, eis que se trata de mero estágio do processo de conhecimento. Maioria. |
|
|
20080020024122AGI, Rel. Designado Des. Convocado SANDOVAL OLIVEIRA. Desª. CARMELITA BRASIL - voto minoritário. Data do Julgamento 14/05/2008. |
3ª Turma Cível
EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA
|
Não possui a qualidade de terceiro aquele que adquire coisa litigiosa, diante do efeito previsto no art. 42 do CPC, segundo o qual a alienação da coisa ou do direito litigioso a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, discorrendo, ainda, em seu parágrafo 3º que a sentença proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Assim, a sentença proferida na ação de rescisão de contrato irradia seus efeitos ao adquirente de bem imóvel, sendo esse carecedor do direito de ação, por ilegitimidade ativa. |
|
|
20070110253142APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 04/06/2008. |
4ª Turma Cível
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - ABUSIVIDADE DO CANCELAMENTO PELA FALTA DE PAGAMENTO DA ONALT
|
Cuida-se de mandado de segurança interposto contra ato do Administrador Regional do Núcleo Bandeirante, que anulou alvará de construção para edificação de faculdade em região de habitação unifamiliar, após a obra encontrar-se em estado avançado em decorrência do não pagamento da ONALT (outorga onerosa de alteração de uso). A Turma entendeu que a exigência do pagamento da denominada outorga, depois de autorizada a construção da faculdade, ofende o princípio da razoabilidade, tanto mais porque o Distrito Federal dispõe de meios próprios para a cobrança da dívida. |
|
|
20010111008354APC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA. Data do Julgamento 28/05/2008. |
6ª Turma Cível
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DIPLOMA COMO REQUISITO PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO
|
O certificado de conclusão de curso superior que antecede a expedição do diploma a ser registrado no Ministério da Educação, enquanto aguarda sua expedição e registro, assegura ao candidato aprovado em concurso público, o direito à posse e ao exercício no cargo. |
|
|
20080020035851AGI, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 07/05/2008. |
DIREITO DO CONSUMIDOR - PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA
|
Segundo a legislação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Dessa forma, a purgação da mora em busca e apreensão de veículo automotor não precisa ser feita na sua integralidade, bastando abranger as parcelas vencidas e pendentes, dentro de cinco dias, tendo como balizadores os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a aplicação de tais princípios repousa na necessidade de construir-se o direito pela utilização da norma positivada de modo coerente, visando à preservação dos direitos fundamentais e a limitação de critérios interpretativos das atividades estatais. |
|
|
20080020046660AGI, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 21/05/2008. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE ABUSIVO
|
É nula a cláusula contratual estabelecida pelas operadoras de plano de saúde que prevê acréscimo de 95,95% no valor da contribuição mensal do respectivo plano em razão de mudança de faixa etária do assegurado que completa 60 anos de idade. Tal prática desrespeita os ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, Estatuto do Idoso e a Constituição Federal, bem como os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. |
|
|
20060111322070ACJ, Relª. Juiz CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT. Data do Julgamento 13/05/2008. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
ATO "INTERNA CORPORIS" - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
|
É manifesta a inconstitucionalidade de ato de entidade fechada que, a fim de punir dissidentes, estabelece e impõe pena de banimento por fato ocorrido anteriormente. Resta nítida a ofensa ao princípio da anterioridade das penas - art. 5º, XXXIX da CF. Igualmente, não subsiste o argumento de tratar-se de procedimento "interna corporis", sobretudo quando também desrespeitado o direito à ampla defesa. A lei deve ser cumprida indistintamente, inclusive por irmandade secular, não obstante a aprovação de tal procedimento por assembléia, mediante votação. Os procedimentos dessas entidades são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Escorreita, portanto, a nulidade de tais atos e a indenização pelo dano moral sofrido. |
|
|
20070510074398ACJ, Rel. Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. Data do Julgamento 06/05/2008. |
Legislação
FEDERAL
Foi publicada no DOU do dia 10 de junho de 2008 a Lei nº 11.689 que altera vários dispositivos do Código de Processo Penal, no Capítulo referente ao procedimento de crimes julgados pelo Tribunal do Júri. Dentre outras alterações, de acordo com o art. 483, os quesitos deverão ser formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I - A materialidade do fato; II - A autoria ou participação; III - Se o acusado deve ser absolvido; IV - Se existe caso de diminuição de pena alegada pela defesa; V - Se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. As alterações entrarão em vigor após decorridos 60 dias da publicação da referida lei.
No mesmo dia foi publicada a Lei nº 11.690, que altera, novamente, vários dispositivos do Código de Processo Penal, relativos a prova. De acordo com a nova redação dada ao art. 155, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. As alterações entrarão em vigor após decorridos 60 dias da publicação da referida lei.
Foi publicada no dia 13 de junho a Lei nº 11.694, que, alterando dispositivos do Código de Processo Civil, dispõe sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos. Dentre outras alterações, a referida lei acrescentou o inc. XI ao art. 649, que elenca os bens absolutamente impenhoráveis, para incluir no rol os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por Partidos Políticos.
Foi publicada no dia 16 de junho a Lei nº 11.697, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. Dentre outras inovações, ficam criadas as circunscrições judiciárias do Núcleo Bandeirante, São Sebastião e Riacho Fundo, além da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, Vara de Execução Fiscal, dentre outras.
Ainda no mesmo dia foi publicada a Lei nº 11.698, que alterando dispositivos do Código Civil, institui e disciplina a guarda compartilhada. Define-se o novo instituto como sendo a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sobre o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. As alterações entrarão em vigor após decorridos 60 dias da publicação da referida lei.
SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula Vinculante nº 7 - A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. *(pendente de publicação no DJE)
Súmula Vinculante nº 8 - São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. *(pendente de publicação no DJE)
Súmula Vinculante nº 9 - O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.*(pendente de publicação no DJE)
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDENTE - DES. ROMÃO C. OLIVEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é diagramado no
Serviço de Revista e Ementário - SEREME.
Clique aqui para receber o Informativo de Jurisprudência em seu e-mail