CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
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Em sede de Agravo na modalidade de Instrumento, a Turma concluiu serem devidos honorários advocatícios mesmo sob a nova sistemática do cumprimento da sentença, quando a obrigação não restar cumprida espontaneamente pelo devedor no prazo estipulado pelo art. 475-J do Código de Processo Civil. O voto minoritário foi no sentido de não ser cabível a condenação na verba advocatícia, eis que se trata de mero estágio do processo de conhecimento. Maioria. |
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20080020024122AGI, Rel. Designado Des. Convocado SANDOVAL OLIVEIRA. Desª. CARMELITA BRASIL - voto minoritário. Data do Julgamento 14/05/2008. |