EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA
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Não possui a qualidade de terceiro aquele que adquire coisa litigiosa, diante do efeito previsto no art. 42 do CPC, segundo o qual a alienação da coisa ou do direito litigioso a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, discorrendo, ainda, em seu parágrafo 3º que a sentença proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Assim, a sentença proferida na ação de rescisão de contrato irradia seus efeitos ao adquirente de bem imóvel, sendo esse carecedor do direito de ação, por ilegitimidade ativa. |
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20070110253142APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 04/06/2008. |