FEDERAL
Foi publicada no DOU do dia 10 de junho de 2008 a Lei nº 11.689 que altera vários dispositivos do Código de Processo Penal, no Capítulo referente ao procedimento de crimes julgados pelo Tribunal do Júri. Dentre outras alterações, de acordo com o art. 483, os quesitos deverão ser formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I - A materialidade do fato; II - A autoria ou participação; III - Se o acusado deve ser absolvido; IV - Se existe caso de diminuição de pena alegada pela defesa; V - Se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. As alterações entrarão em vigor após decorridos 60 dias da publicação da referida lei.
No mesmo dia foi publicada a Lei nº 11.690, que altera, novamente, vários dispositivos do Código de Processo Penal, relativos a prova. De acordo com a nova redação dada ao art. 155, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. As alterações entrarão em vigor após decorridos 60 dias da publicação da referida lei.
Foi publicada no dia 13 de junho a Lei nº 11.694, que, alterando dispositivos do Código de Processo Civil, dispõe sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos. Dentre outras alterações, a referida lei acrescentou o inc. XI ao art. 649, que elenca os bens absolutamente impenhoráveis, para incluir no rol os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por Partidos Políticos.
Foi publicada no dia 16 de junho a Lei nº 11.697, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. Dentre outras inovações, ficam criadas as circunscrições judiciárias do Núcleo Bandeirante, São Sebastião e Riacho Fundo, além da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, Vara de Execução Fiscal, dentre outras.
Ainda no mesmo dia foi publicada a Lei nº 11.698, que alterando dispositivos do Código Civil, institui e disciplina a guarda compartilhada. Define-se o novo instituto como sendo a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sobre o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. As alterações entrarão em vigor após decorridos 60 dias da publicação da referida lei.