REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL DO DF - INDELEGABILIDADE PARA DEMISSÃO
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Compete ao Conselho Especial processar e julgar ação rescisória ajuizada contra acórdão de Turma Cível que deu solução à lide a partir do julgamento de argüição de inconstitucionalidade decidida por aquele órgão. Assim, o Tribunal rejeitou as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de decadência e julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal que pretendia o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto nº 14.768/1993, art. 1º, inc. II, que delega ao Secretário de Segurança Pública a competência para demitir servidores dos cargos efetivos da Carreira de Policial Civil do Distrito Federal. Para o Conselho Especial, a interpretação conferida pelo STF ao art. 84, inc. XXV, parágrafo único da CF, que autoriza o Presidente da República a delegar o poder de demitir servidores, não representa norma de reprodução obrigatória por não dispor sobre separação de poderes ou processo legislativo. Com esse entendimento, o Tribunal manteve o acórdão rescindendo que determinou a reintegração de servidor nos quadros da Polícia Civil, uma vez que sua demissão se deu por ato do Secretário de Segurança Pública, contrariando o princípio da indelegabilidade. |
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20060020073915ARC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 27/05/2008. |