Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 149

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 30 de junho de 2008

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3ª Câmara Cível

AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES

Configuram prova escrita da dívida e, portanto, documento apto à propositura de ação monitória as notas fiscais e os recibos de terceiros referentes aos serviços prestados por hospital particular, quando acompanhados do respectivo termo de responsabilidade do devedor. O voto minoritário foi no sentido de se manter a extinção do processo por falta de interesse processual, eis que os documentos descritos não se subsumem ao conceito de prova escrita trazido pelo art. 1.102-A do CPC, vez que não demonstram a certeza e a liquidez do crédito objeto da ação monitória. Maioria.

 

20020110892862EIC, Rel. Des. Convocado JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO. Des. VASQUEZ CRUXÊN - voto minoritário. Data do Julgamento 16/06/2008.

1ª Turma Criminal

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - MERCADORIA MANTIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DF

A legislação tributária presume que a manutenção de mercadoria em estabelecimento comercial sem a promoção da prévia e obrigatória inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal tem por finalidade a sonegação fiscal, razão pela qual autoriza a cobrança antecipada do ICMS, independentemente da circulação da mercadoria. Como não se verifica a efetiva supressão ou redução do tributo, a conduta encontra-se subsumida à figura delitiva do art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.137/1990, cuja pena máxima não extrapola o limite de dois anos e, portanto, adéqua-se ao processamento relativo aos delitos de menor potencial ofensivo. Eventual inscrição do débito em dívida ativa não tem o condão de alterar a tipificação penal, haja vista a sua obrigatoriedade tanto para os fatos descritos no art. 1º, quanto no art. 2º da referida lei.

 

20080020025806HBC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 15/05/2008.

2ª Turma Criminal

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA

O delito de lesões corporais leves, praticado no âmbito doméstico e familiar, é de natureza pública condicionada à representação, discordando a Turma daqueles que afirmam que o art. 41 da Lei n° 11.340/2006 alcançou as disposições do art. 88 da Lei n° 9.099/1995. Não há forma prescrita para a representação, considerando-se satisfeita a condição se a vítima deduz inequívoca intenção de dar início à persecução penal. Contudo, manifestando a vítima o desejo de se retratar, cumpre designar audiência, nos termos do art. 16 da Lei n° 11.340/2006, a fim de que o Ministério Público e o Juiz possam, pessoalmente, ouvi-la, examinando se ela está sendo coagida, pressionada ou premida por interesses diversos do seu bem estar social e familiar, hipótese em que a retratação não deve ser aceita. Somente a retratação isenta, manifestada espontaneamente, com vistas a preservação dos laços familiares, deve ser homologada.

 

20060111253576RSE, Rel. Des. Convocado CÉSAR LOYOLA. Data do Julgamento 12/06/2008.

2ª Turma Cível

PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA

Prescrita a execução cambial, o avalista é parte ilegítima passiva em sede de ação monitória, restando afastada sua responsabilidade por obrigação derivada exclusivamente da garantia cambiária prestada em nota promissória, salvo se evidenciada a hipótese de locupletamento ilícito.

 

20070150060265APC, Rel. Des. Convocado TEÓFILO CAETANO. Data do Julgamento 18/06/2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DESNECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO

Com base na Súmula Vinculante nº 5, a Turma decidiu pela validade do processo administrativo que culminou com a demissão de servidor público, ainda que a atuação disciplinar tenha se efetivado sem a apresentação de defesa técnica por advogado.

 

20050111494156APC, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO. Data do Julgamento 28/05/2008.

6ª Turma Cível

AUXÍLIO RECLUSÃO - TITULAR DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO

O pagamento de auxílio-reclusão a filho menor de servidor público preso é direito constitucionalmente garantido. O limite de R$360,00 refere-se à remuneração do dependente e não do segurado, já que o benefício tem por escopo atender às necessidades daquele, privado dos meios mínimos e necessários à própria subsistência, em razão da prisão do responsável pelo seu sustento.

 

20080020018856AGI, Rel. Des. Convocado LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 18/06/2008.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

CIRURGIA PLÁSTICA - PLANO DE SAÚDE

Na cirurgia de gastroplastia - redução do estômago - o excesso de pele é consectário do procedimento cirúrgico. Portanto, a obrigatoriedade da retirada do excedente de tecido não constitui mera cirurgia estética com intuito de volúpia, mas real necessidade do paciente, haja vista a drástica diminuição de sua massa corporal. Impõe-se, destarte, o custeio da intervenção cirúrgica e demais despesas médicas e ambulatoriais pelo plano de saúde.

 

20060110559816ACJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 15/04/2008.

Legislação

FEDERAL

Foi publicada no DOU do dia 18 de junho de 2008 a Resolução nº 27 do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, que dispõe sobre o dever do Poder Público, no âmbito dos Estados, do DF e dos Municípios, de criar e manter arquivos públicos, na sua específica esfera de competência, para promover a gestão, a guarda e a preservação de documentos arquivísticos e a disseminação das informações neles contidas.


Foi publicada no dia 20 de junho a Lei nº 11.705, que altera o Código de Transito Brasileiro e a Lei nº 9.294/96, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor. De acordo com o art. 1º, fica estabelecida a alcoolemia 0 (zero) para condutores de veículos automotores e imposição de penalidades mais severas para aqueles que dirigirem sobre a influência do álcool. De acordo com o art. 2º, ficam vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo local.


Ainda no mesmo dia foi publicado o Decreto nº 6.488, que regulamentou os arts. 276 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito.


Foi publicada no dia 23 de junho a Lei nº 11.719, que altera dispositivos do Código de Processo Penal relativos à suspensão do processo, "emendatio libelli", "mutatio libelli" e dá outras providências.

SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmula Vinculante nº 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DES. ROMÃO C. OLIVEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Alessandro Soares Machado / Ana Cláudia Nascimento Trigo Loureiro / Isabella Debs Goulart / Maria de Fátima Pontes Leal Dias / Maurício Dias Teixeira Neto / Rafael Arcanjo Reis

E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é diagramado no
Serviço de Revista e Ementário - SEREME.


 

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