VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA
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O delito de lesões corporais leves, praticado no âmbito doméstico e familiar, é de natureza pública condicionada à representação, discordando a Turma daqueles que afirmam que o art. 41 da Lei n° 11.340/2006 alcançou as disposições do art. 88 da Lei n° 9.099/1995. Não há forma prescrita para a representação, considerando-se satisfeita a condição se a vítima deduz inequívoca intenção de dar início à persecução penal. Contudo, manifestando a vítima o desejo de se retratar, cumpre designar audiência, nos termos do art. 16 da Lei n° 11.340/2006, a fim de que o Ministério Público e o Juiz possam, pessoalmente, ouvi-la, examinando se ela está sendo coagida, pressionada ou premida por interesses diversos do seu bem estar social e familiar, hipótese em que a retratação não deve ser aceita. Somente a retratação isenta, manifestada espontaneamente, com vistas a preservação dos laços familiares, deve ser homologada. |
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20060111253576RSE, Rel. Des. Convocado CÉSAR LOYOLA. Data do Julgamento 12/06/2008. |