CHEQUE PÓS-DATADO - PRESCRIÇÃO CONTADA DA APRESENTAÇÃO
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Na execução de cheque pós-datado não deve ser considerada para fins prescricionais a data da emissão da cártula, mas sim a data da sua apresentação. Vale ressaltar que, se a apresentação do cheque pós-datado antes da data nele aposta constitui razão capaz de causar abalo moral, não seria razoável prejudicar o credor, restringindo-lhe o manejo da execução do título, quando a própria lei fixa o início da contagem do prazo prescricional a partir da apresentação. |
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20070111111460APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 18/06/2008. |