CRIME DE EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - LEI NOVA
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A Turma, por maioria, negou o pedido de "habeas corpus", consignando que a retratação da representação pelo ofendido impede a aplicação da lei penal ao infrator quanto ao delito de lesões corporais culposas, previsto no art. 303 do Código Nacional de Trânsito. Subsiste, entretanto, o crime de embriaguez na direção automotiva, definido no art. 306 do referido diploma, posto tratar-se de delito autônomo e de ação penal pública incondicionada, cujo bem jurídico tutelado não busca proteger um indivíduo específico, mas a coletividade e a segurança das vias públicas. O voto minoritário concedeu a ordem para trancar a ação penal por atipicidade da conduta, sob o fundamento de que deve ser aplicada a nova redação do artigo, nos termos da Lei nº 11.705/2008, por ser mais benéfica ao réu, uma vez que exige para a tipificação penal a comprovação técnica de que o condutor do veículo estava dirigindo com a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, sendo insuficiente para tanto o simples exame clínico. Maioria. |
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20080020061592HBC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS. Des. MARIO MACHADO - voto minoritário. Data do Julgamento 03/07/2008. |