Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

APREENSÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE

Ainda que o proprietário não consiga demonstrar a inocorrência de obtenção de lucro com o transporte realizado, não pode o auto de infração ser lavrado com fulcro no art. 28 da Lei Distrital nº 239/1992. Isso porque o veículo apreendido pelos fiscais do DFTRANS, um veículo de passeio, não possui as características exigíveis para fraudar a operação de transporte coletivo, fazendo-se passar por permissionário do serviço de transporte público alternativo do DF, ludibriando usuários e Poder Público. A pessoa que utiliza esse tipo de automóvel tem plena consciência de que está utilizando um transporte irregular. Assim, deduz-se pela impossibilidade de aplicação das cominações previstas na Lei Distrital referida ao particular condutor do veículo de passeio, ainda que a sua conduta se amolde ao tipo descrito no art. 28. Além disso, se demonstrado de fato o propósito de lucro do condutor na atividade de transportar pessoas em seu carro, restaria, em tese, configurada a infração tipificada no art. 231, VIII, do CTB, podendo o auto ser lavrado por esse fundamento, e apenas por agentes do DETRAN, já que é a autarquia responsável por esse tipo de operação, policiamento e fiscalização do trânsito. Assim, a multa não só foi aplicada de modo arbitrário como em descompasso com a legislação aplicável à espécie. O voto minoritário manteve a multa e a apreensão, entendendo que o motorista não possuía permissão para realizar transporte remunerado de passageiros.

 

20080020061152AGI, Rel. Designado Des. OTÁVIO AUGUSTO. Des. JAIR SOARES - voto minoritário. Data do Julgamento 09/07/2008.