CONTRATO DE CONTA CORRENTE - RESILIÇÃO UNILATERAL
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O contrato de abertura de conta corrente pode ser rescindido unilateralmente pela instituição financeira. A natureza continuada do ajuste e sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor não constituem óbice à sua extinção, exigindo-se tão-somente a expedição de comunicação prévia ao correntista. Não há previsão legal que determine que os contratantes, sem que o queiram, permaneçam jungidos em virtude de declaração de vontade inicial. Ademais, a resolução do Banco Central que trata da matéria não restringe a possibilidade de encerramento da conta apenas aos clientes que figurem ou tenham figurado no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos. Assim, inexistindo o interesse na perpetuação do acordo, faz-se uso da cláusula resolutória que, prescindindo de previsão expressa, é ínsita a todo contrato. |
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20060111151998APC, Rel. Des. NÍVIO GERALDO GONÇALVES. Data do Julgamento 02/07/2008. |