Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO

Cuida-se de "habeas corpus" impetrado em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado pela surpresa e vingança, acusado de ter lançado a vítima do 14º andar de um hotel desta Capital. O MM. Juiz em exercício no Tribunal do Júri de Brasília, acolhendo pedido do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente ao fundamento de que, estando comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria, e considerando-se a gravidade e as circunstâncias do crime, somadas ao fato de o acusado residir fora do distrito da culpa, local em que também responde por outro crime de homicídio, a prisão preventiva é medida necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como à conveniência da instrução criminal. A Turma, por maioria, concedeu a ordem, revogando a prisão preventiva, ao fundamento de que o Eg. STJ já firmou o entendimento de que considerações acerca da gravidade abstrata do crime não bastam para autorizar a prisão preventiva. Asseverou-se que, na esteira de precedentes daquela Corte de Justiça, a existência de outras ações penais e inquéritos policiais em desfavor do réu também não são suficientes para fundamentar o decreto prisional e que, na hipótese, o argumento relativo à garantia da aplicação da lei penal foi deduzido de modo genérico, não encontrando fundamento em dados concretos dos autos. Observou o eminente vogal que o fato de o paciente residir fora do distrito da culpa, o que, segundo a r. decisão impugnada, comprometeria a instrução criminal, também não pode embasar a prisão cautelar, eis que se apresenta como mera suposição, dissociada de elementos concretos, mormente porque o réu apresenta endereço certo. Afastou-se, por fim, o argumento deduzido pelo MM. Juiz "a quo" de que o réu pode vir a intimidar as testemunhas pelo simples fato de residir no domicílio destas, vez que tal justificativa também é hipotética, sem respaldo nos autos. O voto vencido, por sua vez, denegou a ordem, ao fundamento de que se encontram presentes os fundamentos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.

 

20080020070743HBC, Rel. Designado Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Des. Convocado CÉSAR LOYOLA - voto minoritário. Data do Julgamento 10/07/2008.