Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CRIME HEDIONDO - LIBERDADE PROVISÓRIA

A Turma, com esteio na jurisprudência do colendo STJ, denegou o pedido de liberdade provisória ao acusado de homicídio qualificado, ao fundamento de que, em se tratando de crime hediondo, há que ser observada a vedação contida no art. 2º, inc. II, da Lei n° 8.072/1990. O voto minoritário, por sua vez, concedeu a ordem ao fundamento de que a liberdade é matéria constitucional, razão pela qual se a própria Constituição não indicou o homicídio qualificado como crime hediondo, a lei, em princípio, também não poderia fazê-lo.

 

20080020080412HBC, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Des. Convocado JOÃO TIMÓTEO - voto minoritário. Data do Julgamento 17/07/2008.