Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DANO MORAL - FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA/SERASA

É necessária a comunicação prévia ao devedor sobre a inclusão do seu nome no serviço de proteção ao crédito, a inobservância dessa comunicação gera o dever de indenizar. Assim sendo, inexistindo no CDC (arts. 43 e 44) e na Lei Distrital nº 514/1993 a fixação de prazo para notificação prévia, é pertinente a observância da decisão proferida por Vara Cível de São Paulo, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, acerca da questão do prazo, que tem como fundamento a necessidade de os consumidores serem notificados por meio de carta registrada com aviso de recebimento, aguardando-se o prazo mínimo de 15 dias após a notificação para que o eventual lançamento naquele cadastro seja realizado. Restando demonstrado que no presente caso a notificação foi posterior à inclusão do consumidor no SERASA, caracterizado está o dano moral.

 

20070110425867APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 11/06/2008.