GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL/GATE - PROFESSOR
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Tem direito à Gratificação de Ensino Especial/GATE o professor que possui em sua sala de aula alunos com necessidades especiais, ainda que não lecione em instituição especializada ou em sala composta exclusivamente de alunos com necessidade especiais, sendo irrelevante o número de alunos com essas características para o reconhecimento do direito ao recebimento da GATE. A Lei Distrital nº 540/1993 e a LODF, em completa consonância com a Constituição Federal, não condicionaram o recebimento da gratificação ao número de alunos portadores de necessidades educativas, tampouco a existência de turma mista ou exclusivamente de alunos especiais, destinando-se a GATE aos servidores de carreira de magistério público do Distrito Federal, que desempenham trabalho que se coaduna com a previsão legal. |
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20070110075022APC, Rel. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Data do Julgamento 20/08/2008. |