Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO

Conforme consta do relatório, a vítima, durante o período em que se envolveu sentimentalmente com o réu, passou a sofrer sensível degradação patrimonial, transferindo-lhe seus bens, presenteando-o com carro importado e TV de plasma, assumindo dívidas em seu favor, nomeando-lhe beneficiário de prêmio de seguro de vida e, ao final, custeando as despesas que o acusado deveria suportar para a mantença dos seus filhos e esposa, cuja existência, a certa altura, passou a ser do seu conhecimento. Para tanto, o réu - galanteador inescrupuloso -, embora desempregado, fazia-se passar por agente secreto do Iraque, com a utilização de fardamento militar, dizia das suas dificuldades existenciais, sugeria "pacto suicida" e "pari passu" se assenhoreava do patrimônio da amante. Ao tomar conhecimento de novo relacionamento amoroso do réu, a vítima dirigiu-se ao apart-hotel que alugara para os encontros do casal e ingeriu quantidade de raticida e outros medicamentos suficientes para a sua auto-eliminação. A Turma, denegando pedido de "habeas corpus", entendeu pela impossibilidade de desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de participação em suicídio, em face da plausibilidade da tese da acusação, no sentido de que a vítima tivera a sua capacidade de discernimento quanto ao ato de suicídio totalmente abolida, em decorrência do domínio psicológico absoluto exercido pelo réu. Ressaltou a existência dos seguintes indícios: a compra do veneno pelo acusado, a sua assinatura em termo de responsabilidade para a saída da vítima de clínica psiquiátrica sem que tivesse recebido alta e laudo pericial atestando a subordinação psicológica. Assim, enaltecendo a prevalência do princípio "in dubio pro societate" na fase da pronúncia, concluiu que tal exame compete somente ao Tribunal do Júri, posto implicar, a rigor, profunda análise do "meritum causae" e edição de juízo de certeza subjetiva. Para o voto minoritário, nada obstante o quadro depressivo instalado e a influência psicológica imposta pelo réu, a vítima ainda dispunha de condições para discernir acerca do seu gesto suicida, haja vista que a sua capacidade intelectiva e volitiva sempre se apresentou preservada, tanto que até a morte vinha trabalhando regularmente como servidora do STJ e se preparava em curso de capacitação para fazer concurso, com vistas à ascensão profissional. Por conseguinte, assentou que o réu deveria responder pela conduta delituosa tipificada no art. 122 do Código Penal.

 

20070110225313RSE, Rel. Designado Des. MARIO MACHADO. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO - voto minoritário. Data do Julgamento 21/08/2008.