VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - VISÃO MONOCULAR
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O Tribunal, por maioria, deferiu a segurança pleiteada nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Excelentíssimo Senhor Presidente desta Egrégia Corte, objetivando assegurar o direito a uma das vagas destinadas aos portadores de deficiência física para provimento de vagas no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária. Consoante a maioria, a interpretação que se deve dar ao Decreto nº 3.298/1999 é a tornar efetivo o que dispõe o inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal que proclama: "A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". Dessa forma, a deficiência decorrente de visão monocular estaria em conformidade com a definição presente no art. 3º do mencionado decreto. Para o Relator, no entanto, a Lei nº 7.853/1989 não define o portador de visão monocular como sendo deficiente. A jurisprudência é que foi se inclinando nesse sentido. Desse modo, diante da ausência de amparo legal que defina legalmente como deficiência física a visão monocular, não há como autorizar a inscrição de candidato nessa condição nas vagas destinadas aos deficientes físicos. |
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20080020068290MSG, Rel. Designado Des. DÁCIO VIEIRA. Des. LÉCIO RESENDE - voto minoritário. Data do Julgamento 26/08/2008. |