Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA - CONEXÃO DE CRIMES - CERCEAMENTO DE DEFESA

A falta de notificação dos denunciados para a defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, não leva à nulidade absoluta da demanda penal quando houver adoção do rito comum, em virtude de conexão entre crime que siga a Lei Antitóxicos e outro que se submeta ao rito ordinário. Embora, com a alteração do rito, o prazo para oferecimento de defesa prévia tenha sido diminuído de 10 (dez) para 03 (três) dias, não houve caracterização de cerceamento de defesa, pois algumas fases processuais não previstas pelo rito especial alcançaram os réus, tais como as fases dos arts. 499 e 500 do CPP, além da possibilidade de arrolar um número maior de testemunhas, conforme previsão do art. 398 do CPP. Vale, na espécie, o princípio "pas de nullité sans grief", no qual não se declara nulidade quando não estiver comprovado o prejuízo alegado pela parte.

 

20080020109743HBC, Relª. Desa. Convocada MARIA IVATÔNIA. Data do Julgamento 28/08/2008.