Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EMBARGOS INFRINGENTES - IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO

A Câmara entendeu pelo não cabimento dos embargos infringentes tendo em vista não restarem demonstrados os requisitos presentes no art. 530 do CPC, quando, no presente caso, verifica-se não haver sentença meritória, vez que o juiz de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" e, em grau de recurso de apelação ao Tribunal, a turma competente para conhecer do recurso ordinário repeliu a preliminar acatada pelo juiz sentenciante e apreciou o mérito, julgando a causa com respaldo no art. 515, § 3º, do CPC, decidindo por maioria. Entretanto, não basta a simples constatação da divergência, exigindo-se que haja reforma da sentença de mérito, posicionando-se o voto divergente de forma favorável à sentença, no todo ou em parte. Segundo o voto minoritário, não obstante a sentença de primeiro grau não tenha enfrentado o mérito da ação, por reconhecer a ilegitimidade ativa "ad causam", o fato é que, em sede de apelação, foi o mérito da demanda examinado, tanto no voto vencido quanto no vencedor, o que, devido ao efeito substitutivo do acórdão, fez transmudar a natureza da sentença terminativa por uma decisão de mérito. Assim, o enfrentamento do mérito pelo colegiado supre a exigência do seu pronunciamento em primeiro grau de jurisdição, fato que autorizaria o conhecimento dos embargos infringentes.

 

20050111306597EIC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Des. NATANAEL CAETANO - voto minoritário. Data do Julgamento 08/09/2008.