"HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E SUA GARANTIA
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Justifica-se a concessão do "habeas corpus" na alegação de justo receio de ameaça ao direito de ir e vir por conta da conversão do mandado de busca e apreensão em depósito, citando e intimando o devedor em alienação fiduciária a entregar o bem sob pena de prisão. Tal possibilidade encontrou amparo em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, que observou o Pacto de São José da Costa Rica. No nosso ordenamento, o depósito disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969 não é próprio, ou seja, o bem não é entregue ao devedor fiduciante para que seja guardado, mas como mera garantia do pagamento de mútuo celebrado para a aquisição do próprio bem. Assim, não guarda nenhuma relação com o contrato de depósito disciplinado pelo Código Civil. |
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20080020114871HBC, Rel. Des. Convocado LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 03/09/2008. |