Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL DE TELEFONIA FIXA - COMPLEXIDADE DA MATÉRIA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL

Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a competência do Juizado Especial para dirimir as demandas que versem sobre a legalidade da cobrança de assinatura básica em serviços de telefonia fixa. Entendeu a Egrégia Câmara, por maioria, que a complexidade da matéria (art. 3º da Lei nº 9.099/1995) para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais, não pode se resumir apenas à produção de provas. Assim, tendo em vista que os julgados a respeito da legalidade da cobrança por certo irão repercutir no equilíbrio financeiro dos contratos de concessão de serviços de telefonia, inclusive no que se refere à fixação de tarifas e preços dos serviços, atingindo os interesses de todos os usuários de telefonia indistintamente, deve-se afastar a competência dos Juizados Especiais, haja vista tratar-se de matéria de natureza transindividual, envolvendo interesses individuais homogêneos, devendo a questão ser dirimida no juízo cível comum. O voto minoritário denegou a segurança, sob o fundamento de inexistência de complexidade da matéria, uma vez que se trata de análise de contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes, donde se conclui que a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de outras provas que não as documentais.

 

20070020098253MSG, Relª Designada Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Des. LECIR MANOEL DA LUZ- voto minoritário. Data do Julgamento 08/09/2008.