EXECUÇÃO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS
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A Turma decidiu, por maioria, extinguir ação de execução de alimentos, sem julgamento de mérito, por entender que o exeqüente não dispõe de título executivo líquido, certo e exigível apto a embasar cobrança de alimentos provisórios, por ter a sentença judicial negado o pedido de alimentos. Para o voto minoritário, é possível o prosseguimento da ação, pois o executado está obrigado ao pagamento de alimentos referente ao período compreendido entre a concessão da liminar e a sentença que os desconstituiu, conforme entendimento do STJ. |
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20070110752215APC, Rel. Des. Convocado SILVA LEMOS. Des. LECIR MANOEL DA LUZ - voto minoritário. Data do Julgamento 24/09/2008. |