TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO - CARRO DE PASSEIO
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Em conformidade com o art. 135 do CTB, tratando-se de atividade remunerada de transporte individual de passageiros, imprescindível a prévia autorização do Poder Público competente, sendo, portanto, legítima a apreensão e remoção de veículo flagrado nessas condições. O voto minoritário entendeu que não há previsão legal que se aplique ao caso, uma vez que o carro era de passeio e existe impedimento apenas para transporte coletivo alternativo de passageiros, mais especificamente o transporte realizado pelas vans. Entendeu, ademais, que não ficou caracterizada a cobrança, o aliciamento, não sendo admissível a penalização de alguém que pode estar simplesmente dando uma carona ou esperando um parente em determinado lugar. |
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20080020109426AGI, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 10/09/2008. |