Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CONSUMIDOR - TARIFA BANCÁRIA ABUSIVA

A Turma confirmou a antecipação de tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Determinou-se ao banco réu que suspenda a cobrança de tarifas administrativas de serviço por ocasião de quitação antecipada parcial ou total de débitos relativos a contratos de mútuo. Entendeu-se que a denominada "tarifa de liquidação antecipada" ou "tarifa de rescisão contratual" aparenta-se abusiva e iníqua, haja vista a existência de expressa previsão legal assegurando ao consumidor que a liquidação antecipada do contrato ensejará a redução dos encargos que o oneram (art. 52, § 2º, do CDC). Confirmou-se, ainda, que o "decisum" tem abrangência em todo o território nacional, com efeito "erga omnes", fundado no art. 103, inc. III, do CDC.

 

20080020043380AGI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 24/09/2008.