LEI DE IMPRENSA - DIREITO DE RESPOSTA
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A publicação de matéria jornalística que revela a prática de supostos crimes, sem a transcrição da versão oferecida pela pessoa mencionada na reportagem, enseja o direito de resposta constitucionalmente assegurado (art. 5º, V da CF). A Lei de Imprensa deve ser harmonizada com os postulados constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Inviolabilidade da Honra e Imagem e do Princípio da Presunção da Inocência. É desnecessária, portanto, a configuração de dano moral ou crime contra honra, pois o objetivo é evitar o estabelecimento de interpretação unilateral dos fatos que ainda são objeto de apuração. Segundo o voto minoritário, no entanto, não se justifica o direito de resposta quando a peça jornalística limita-se a publicar acontecimentos de interesse público e não macula a honra da pessoa citada. |
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20070111061129APJ, Rel. Designado Juiz RÔMULO DE ARAÚJO MENDES. Juíza IRACEMA MIRANDA E SILVA - voto minoritário. Data do Julgamento 07/10/2008. |