Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA

Ao examinar liminar formulada em sede de "Habeas Corpus", impetrado em favor de paciente presa preventivamente, o Desembargador, em plantão judicial, entendeu ser juridicamente impossível o pedido, por considerar que a liberdade provisória só pode ser requerida em casos de prisão em flagrante, e não para quem teve a prisão preventiva decretada, asseverando o magistrado que o pedido apropriado seria o de revogação do decreto constritivo. Todavia, a Turma, com amparo no princípio "narra mihi factum, narrabo tibi ius", suplantou a impropriedade técnica constante da impetração e consignou que o "writ" encontra-se suficientemente fundamentado ao sustentar a existência de constrangimento ilegal em razão da absoluta desnecessidade da prisão antecipada.

 

20080020135383HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 02/10/2008.