Informativo de Jurisprudência nº 157
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.
Período: 16 a 31 de outubro de 2008
Versão em áudio: informativo157.mp3 - audio/mpeg - 9.0 MB
1ª Turma Criminal
INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS - "HABEAS CORPUS" DO MP E OAB - ILEGITIMIDADE ATIVA.
|
De acordo com a nova redação do art. 212 do CPP, dada pela Lei nº 11.690/2008, na audiência de instrução, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha e, somente após a inquirição feita pela acusação e pela defesa, poderá o juiz complementá-las. Reclamando o descumprimento da nova norma processual pelo magistrado, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal - impetraram "habeas corpus", pugnando pela declaração de nulidade da oitiva de testemunha, por violação ao devido processo legal. A Turma indeferiu liminarmente o "writ", sob o fundamento da ausência de legitimidade ativa dos impetrantes. Destacou o voto condutor do acórdão a inexistência de qualquer risco ao direito de liberdade individual do acusado, bem como a impossibilidade de impetração de "habeas corpus" pelo Ministério Público para satisfazer os interesses, ainda que legítimos, da acusação. Considerou, outrossim, esdrúxula a parceria da OAB com o órgão acusatório, visto que há advogada devidamente constituída e a concessão da ordem em nada favoreceria ao réu. Alfim, acrescentou que, se vício houvesse, dois requisitos inexistentes nos autos seriam imprescindíveis: a inocorrência de preclusão, com a oportuna manifestação de irresignação com o ato, e a demonstração de efetivo prejuízo para o paciente. |
|
|
20080020137023HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 18/09/2008. |
2ª Turma Criminal
INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS - "HABEAS CORPUS" DO MP E OAB - ILEGITIMIDADE ATIVA
|
A Turma, por maioria, indeferiu liminarmente "habeas corpus" impetrado contra juiz que formulou, em audiência de instrução, suas perguntas antes das partes, contrariamente ao que dispõe o art. 212 do CPP. Segundo a Desembargadora Relatora, o indeferimento do HBC deu-se pela ilegitimidade dos impetrantes - MP e OAB -, uma vez que o HBC é um remédio constitucional utilizado em prol do réu, tendo como objetivo a tutela da liberdade de locomoção ilicitamente atacada ou ameaçada. Não vale, portanto, para salvaguardar direitos da acusação ou da própria Instituição. O voto minoritário, seguindo precedentes do STF, foi no sentido de determinar a consulta ao defensor do paciente sobre eventual benefício na impetração, pois o prosseguimento do "writ" somente se justificaria caso o procedimento irregular do juiz tenha contrariado os interesses do réu. |
|
|
20080020136917HBC, Relª. Desa. Convocada MARIA IVATÔNIA. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - voto minoritário. Data do Julgamento 09/10/2008. |
|
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA LESÃO CORPORAL - LEI MARIA DA PENHA
|
A Turma julgou "habeas corpus" cujo objeto era o trancamento da ação penal, que tem como fato típico a lesão corporal leve, praticada por homem contra sua mulher e sua filha de seis meses de idade. A vítima desistiu da representação criminal e, apesar da retratação, o Ministério Público ofereceu denúncia e o Juiz a recebeu. A Desembargadora Ana Cantarino, como relatora originária do "writ", considerou arbitrária a denúncia e determinou o trancamento da ação penal por entender que o art. 16 da Lei nº 11.340/2006 deu à vítima a possibilidade de retratação da representação antes do oferecimento da denúncia, uma vez que a ação penal é pública condicionada. O Desembargador Roberval Casemiro Belinati, como primeiro vogal, acompanhou o entendimento de que a ação penal no crime de lesão corporal em âmbito familiar é pública condicionada à representação. Para tanto, sustentou a tese de que o legislador afastou a aplicação da Lei nº 9.099/1995 dos crimes previstos na Lei Maria da Penha, somente com o intuito de vedar a aplicação de penas alternativas e não para transformar a ação penal em pública incondicionada, o que iria contra a tendência brasileira de adoção do Direito Penal de Intervenção Mínima. O Desembargador Belinati, contudo, concedeu a ordem com fundamento diverso. Alegou que a retratação praticada pela mãe quanto ao crime cometido contra sua filha é inválida, uma vez que seus interesses colidem com os da menor, pois o suposto crime foi praticado por seu companheiro. Com isso, observou a necessidade de nomeação de curador especial para a criança, a fim de que este manifestasse seu desejo de prosseguir ou não com a demanda, e determinou a cassação da decisão que recebeu a denúncia para que o Juiz realizasse nova audiência, agora com a presença de um curador especial para a menor. Finalmente, o segundo vogal, Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos, manifestou-se pela desnecessidade de nomeação de curador especial para a menor, pois a ação penal independeria de representação, já que se trata de violência doméstica em que resulta lesão corporal, sendo hipótese de ação penal pública incondicionada. Assim, prevaleceu o voto médio do primeiro vogal para fins de confecção do acórdão. |
|
|
20080020090247HBC, Rel. Designado Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - voto médio. Data do Julgamento 02/10/2008. |
"HABEAS CORPUS" - ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA - USO DE ALGEMAS - SÚMULA VINCULANTE
|
Não é cabível "habeas corpus" quando se requer a nulidade de audiência de instrução e julgamento realizada com o acusado usando algemas, por ofensa à Súmula Vinculante nº 11 do STF. Isto porque, nos termos § 3º, do art. 103-A da CF, o meio jurídico adequado para atacar ofensa ao enunciado sumular é a reclamação constitucional, uma vez que a autoridade judicial não poderia se furtar de aplicá-la ao caso concreto, considerando a força vinculante e o caráter "erga omnes" e impeditivo de recurso das súmulas vinculantes. |
|
|
20080020130178HBC, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 02/10/2008. |
2ª Turma Cível
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - REBELIÃO EM PRESÍDIO - MORTE DE INTERNO
|
A Turma concluiu pelo cabimento de indenização por danos morais em desfavor do Distrito Federal, decorrente da morte de interno no Núcleo de Custódia de Brasília. Ponderou a Relatora que o Estado, por imposição constitucional, tem o dever de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral. A responsabilidade do ente federativo é do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo, com base no art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Evidenciada a ocorrência do fato, do dano e da relação de causalidade, resta patente o dever de indenizar ante a inexistência de qualquer causa excludente da responsabilidade estatal. |
|
|
20010111195015APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 24/09/2008. |
3ª Turma Cível
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ACIDENTE OCORRIDO EM ÁREA DESAPROPRIADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
|
Em julgamento de ação de reparação de danos materiais e morais advindos de acidente que deixou tetraplégico o autor, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público que, mesmo após imitir-se na área desapropriada, não agiu com a vigilância necessária apta a impedir o acesso da vítima ao imóvel, nem procedeu a demolição de casebre que apresentava inegável risco de desmoronamento, o que veio a ocorrer, atingindo o apelante e causando-lhe graves lesões na coluna cervical quando buscava salvar pessoa de sua família do perigo iminente. Consignou-se, no caso, a existência do nexo causal entre o dano e a conduta da prestadora de serviços públicos, que agiu com culpa "in eligendo" e "in vigilando", além de liberar a área a terceiros para remoção de benfeitorias, o que resultou no dever de indenizar na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, afastando a culpa exclusiva da vítima e reconhecendo a responsabilidade objetiva da apelada, a Turma reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal à vítima enquanto viver, a contar da data do acidente, bem como ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por dano estético e moral, corrigida monetariamente a partir de sua fixação, mais juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. |
|
|
20070110789438APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 15/10/2008. |
4ª Turma Cível
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS DO PERITO
|
A inversão do ônus da prova não tem o condão de impor à parte contrária a responsabilidade pelo adiantamento das custas da prova pericial requerida pelo consumidor, devendo, entretanto, suportar as conseqüências processuais advindas de sua não-realização. No caso concreto, configurada a hipossuficiência do consumidor, inclusive com o reconhecimento do benefício de assistência judiciária gratuita em seu favor, e sendo imprescindível a produção de prova pericial para a solução da lide segundo o juízo que a designou, de ofício, não deve a parte autora arcar com as despesas de sua produção. |
|
|
20080020100052AGI, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 15/10/2008. |
5ª Turma Cível
DOAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO - IRRETRATABILIDADE - SUPRIMENTO DE OUTORGA POR ESCRITURA PÚBLICA
|
O acordo de divórcio direto que prevê doação de bem aos filhos do casal não poderá ser retratado unilateralmente por uma das partes. A homologação judicial da intenção de transmissão dos direitos sobre o bem torna a promessa de doação irretratável, não mais passível de arrependimento, estando as partes sujeitas à execução da obrigação de emitir declaração de vontade. No caso de recusa de uma das partes em dirigir-se ao cartório para proceder ao registro da escritura pública, supre-se a omissão do doador com a sentença homologatória. O voto minoritário foi no sentido de ser indispensável o cumprimento, pelo apelado, da obrigação de assinar a escritura pública de doação em favor dos filhos, sob pena de multa diária, conforme previsão do art. 108 do CC/2002. |
|
|
20040110487352APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS - voto minoritário. Data do Julgamento 17/09/2008. |
6ª Turma Cível
PRAZO PRESCRICIONAL - REPARAÇÃO DE DANOS - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
|
Caracterizada a relação consumerista, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. Por sua vez, o art. 734 do CC/2002 dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade, o que engloba o dever de garantir a segurança do passageiro, de modo que ocorrências que afetem o bem-estar do viajante devem ser classificadas de defeito na prestação do serviço de transporte de pessoas. Como decorrência lógica, os contratos de transporte de pessoas ficam sujeitos ao prazo prescricional específico do art. 27 do CDC, de 05 anos. Deixando de incidir, por ser genérico, o prazo prescricional do art. 206, §3º, V do Código Civil. Destarte, seria um contra-senso a adoção do prazo prescricional do CC/2002, menor e genérico, em detrimento daquele maior e específico, estipulado no CDC, norma editada com a finalidade de proteger o consumidor, tido como hipossuficiente. |
|
|
20080810035632APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 22/10/2008. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
NÃO RECEBIMENTO DA FATURA NA RESIDÊNCIA - INADIMPLEMENTO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
|
O não-recebimento da fatura na residência não exime o consumidor de efetuar o pagamento do débito no vencimento, eis que estando ciente da obrigação, poderia ter quitado a dívida diretamente junto à instituição credora ou solicitado segunda via da conta. A inscrição do consumidor em órgãos de proteção ao crédito por dívida em atraso consiste em exercício regular de um direito. |
|
|
20070710348807ACJ, Relª. Juíza CARMEN BITTENCOURT. Data do Julgamento 14/10/2008. |
Legislação
FEDERAL
Foi publicada no DOU do dia 30 de outubro de 2008 a Lei nº 11.800, que acrescenta parágrafo único ao art. 33 do Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.
DISTRITAL
No dia 20 de outubro de 2008 foi publicada no DODF a Lei nº 4.219, que dispõe sobre a obrigatoriedade de expedição de receitas médicas e odontológicas e pedidos de exame redigidos em computador e impressos pelo médico, no momento da consulta, no âmbito do Distrito Federal.
Foi publicada no DODF do dia 29 de outubro de 2008 a Lei nº 4.225, que estabelece normas para a comprovação de residência no âmbito do Distrito Federal. De acordo com o disposto no art. 1º, a declaração de próprio punho do interessado suprirá a exigência de comprovante de residência, ficando ciente o interessado de que a falsidade de informação o sujeitará às penas da legislação pertinente.
No dia 31 de outubro foi publicada a Lei Complementar nº 783, que altera o Código Tributário do Distrito Federal. Ficam extintas as seguintes taxas: Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico; Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento; Taxa de Fiscalização de anúncio; Taxa de Fiscalização de Uso de Área Pública; Taxa de Fiscalização de Obras; Taxa Ambiental; e Taxa de Vigilância Sanitária. De acordo com o disposto no art. 4º o Distrito Federal cobrará as seguintes taxas: Taxa de Limpeza Pública - TLP; Taxa de Expediente; Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE; e Taxa de Execução de Obras - TEO.
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDENTE - DES. ROMÃO C. OLIVEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Ana Cláudia Nascimento Trigo Loureiro / Celso Mendes Lobato / Débora Raquel da Silva Dias / Mariana Pereira de Queiroz Carraro / Maurício Dias Teixeira neto / Patrícia Lopes da Costa / Rafael Arcanjo Reis / Virgínia Nunes Feu Rosa Pedrosa.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é diagramado no
Serviço de Revista e Ementário - SEREME.
Clique aqui para receber o Informativo de Jurisprudência em seu e-mail