Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DOAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO - IRRETRATABILIDADE - SUPRIMENTO DE OUTORGA POR ESCRITURA PÚBLICA

O acordo de divórcio direto que prevê doação de bem aos filhos do casal não poderá ser retratado unilateralmente por uma das partes. A homologação judicial da intenção de transmissão dos direitos sobre o bem torna a promessa de doação irretratável, não mais passível de arrependimento, estando as partes sujeitas à execução da obrigação de emitir declaração de vontade. No caso de recusa de uma das partes em dirigir-se ao cartório para proceder ao registro da escritura pública, supre-se a omissão do doador com a sentença homologatória. O voto minoritário foi no sentido de ser indispensável o cumprimento, pelo apelado, da obrigação de assinar a escritura pública de doação em favor dos filhos, sob pena de multa diária, conforme previsão do art. 108 do CC/2002.

 

20040110487352APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS - voto minoritário. Data do Julgamento 17/09/2008.