Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS - "HABEAS CORPUS" DO MP E OAB - ILEGITIMIDADE ATIVA.

De acordo com a nova redação do art. 212 do CPP, dada pela Lei nº 11.690/2008, na audiência de instrução, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha e, somente após a inquirição feita pela acusação e pela defesa, poderá o juiz complementá-las. Reclamando o descumprimento da nova norma processual pelo magistrado, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal - impetraram "habeas corpus", pugnando pela declaração de nulidade da oitiva de testemunha, por violação ao devido processo legal. A Turma indeferiu liminarmente o "writ", sob o fundamento da ausência de legitimidade ativa dos impetrantes. Destacou o voto condutor do acórdão a inexistência de qualquer risco ao direito de liberdade individual do acusado, bem como a impossibilidade de impetração de "habeas corpus" pelo Ministério Público para satisfazer os interesses, ainda que legítimos, da acusação. Considerou, outrossim, esdrúxula a parceria da OAB com o órgão acusatório, visto que há advogada devidamente constituída e a concessão da ordem em nada favoreceria ao réu. Alfim, acrescentou que, se vício houvesse, dois requisitos inexistentes nos autos seriam imprescindíveis: a inocorrência de preclusão, com a oportuna manifestação de irresignação com o ato, e a demonstração de efetivo prejuízo para o paciente.

 

20080020137023HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 18/09/2008.