Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PRAZO PRESCRICIONAL - REPARAÇÃO DE DANOS - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Caracterizada a relação consumerista, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. Por sua vez, o art. 734 do CC/2002 dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade, o que engloba o dever de garantir a segurança do passageiro, de modo que ocorrências que afetem o bem-estar do viajante devem ser classificadas de defeito na prestação do serviço de transporte de pessoas. Como decorrência lógica, os contratos de transporte de pessoas ficam sujeitos ao prazo prescricional específico do art. 27 do CDC, de 05 anos. Deixando de incidir, por ser genérico, o prazo prescricional do art. 206, §3º, V do Código Civil. Destarte, seria um contra-senso a adoção do prazo prescricional do CC/2002, menor e genérico, em detrimento daquele maior e específico, estipulado no CDC, norma editada com a finalidade de proteger o consumidor, tido como hipossuficiente.

 

20080810035632APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 22/10/2008.